Direito Tributário

A Reforma Tributária e os novos tributos sobre o consumo

IBS, CBS e os impactos práticos para contribuintes e empresas.

Por Gilberto Lirio Mota de Sales — Advogado — OAB/SP 278.663
Mota Sales Sociedade Individual de Advocacia · 21 de agosto de 2026

1. Introdução

A reforma da tributação sobre o consumo, iniciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e desenvolvida principalmente pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, promove uma reorganização estrutural do sistema tributário brasileiro. Em lugar da atual sobreposição de tributos e legislações, instituiu-se um modelo de imposto sobre valor agregado de natureza dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A reforma também criou o Imposto Seletivo (IS).

A substituição será progressiva. PIS e Cofins serão absorvidos pela CBS; ICMS e ISS serão gradualmente substituídos pelo IBS. O IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero para a maior parte dos produtos, mas permanecerá em hipóteses relacionadas à preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus. Portanto, não se trata de simples troca de nomenclatura, mas da alteração das regras de incidência, creditamento, destinação da arrecadação e cumprimento das obrigações fiscais.

Este artigo apresenta os principais elementos do novo sistema e os cuidados práticos que contribuintes e empresas devem adotar durante a transição. As conclusões são gerais e não substituem a análise jurídica, contábil e econômica de cada atividade.

2. Principais marcos normativos

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu as bases constitucionais do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, além de prever os princípios da tributação no destino, da neutralidade e da não cumulatividade.

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, disciplinando incidência, base de cálculo, sujeitos passivos, creditamento, regimes diferenciados e específicos, cashback e transição. A Lei Complementar nº 227/2026 estruturou o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), o processo administrativo tributário do novo imposto e mecanismos de integração entre as administrações tributárias.

No plano infralegal, destacam-se o Decreto nº 12.955/2026, a Resolução CGIBS nº 6/2026 e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026. Esses atos devem ser acompanhados em suas versões atualizadas, pois a implementação operacional permanece em evolução.

3. IBS e CBS: estrutura harmonizada e gestão distinta

O IBS e a CBS compartilham regras harmonizadas quanto a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades e creditamento. Essa aproximação pretende reduzir divergências que hoje decorrem da coexistência de normas federais, estaduais e municipais.

A CBS é uma contribuição federal administrada pela Receita Federal e substituirá PIS e Cofins. O IBS reúne competências estaduais e municipais, será administrado pelo CGIBS e substituirá gradualmente ICMS e ISS.

As alíquotas de referência não devem ser tratadas como um percentual combinado definitivamente fixado. Elas serão estabelecidas e revistas pelos órgãos competentes conforme os critérios constitucionais e legais, com mecanismos destinados à preservação da arrecadação durante a transição.

4. Destino, não cumulatividade e créditos

No novo modelo, a arrecadação tende a ser destinada ao local de consumo. A mudança reduz a relevância do local de produção ou da sede do fornecedor na distribuição da receita e pode modificar a posição relativa de Estados e Municípios. Os efeitos concretos, contudo, serão graduais e dependerão das regras de transição e dos mecanismos de distribuição.

A reforma também amplia a não cumulatividade. Em linhas gerais, o contribuinte poderá apropriar créditos relativos às aquisições vinculadas à sua atividade econômica, observadas as hipóteses legais de vedação, as operações consideradas de uso ou consumo pessoal, os regimes específicos e as condições previstas na legislação.

Por isso, é inadequado afirmar que todo valor incidente em etapa anterior gerará crédito automaticamente. A classificação das aquisições, a documentação fiscal, os requisitos de apropriação e a natureza da operação continuarão essenciais para a apuração correta.

5. Impactos práticos em atividades sensíveis

5.1. Locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis

A LC nº 214/2025 incluiu as operações com bens imóveis em regime específico de IBS e CBS. Na redação consolidada vigente em agosto de 2026, a locação de imóveis está sujeita à redução de 80% das alíquotas, sem prejuízo dos redutores, limites, critérios de enquadramento e demais regras aplicáveis.

A redução incide sobre as alíquotas, e não sobre a base de cálculo. Contratos de longa duração devem ser examinados quanto à distribuição dos encargos tributários, à formação do preço e às cláusulas de reequilíbrio ou repasse, sem presumir automaticamente que todo locador será contribuinte.

5.2. Serviços financeiros

Os serviços financeiros estão submetidos a regime específico. A interação entre alíquotas, base de cálculo, hipóteses de incidência e possibilidades de creditamento poderá produzir redistribuição ou aumento de carga em determinados segmentos. Não é possível, porém, afirmar de maneira uniforme que todo o setor sofrerá majoração.

5.3. Empresas prestadoras de serviços

Empresas que atualmente suportam ISS e regimes cumulativos de PIS e Cofins devem simular a carga futura com cautela. A alíquota nominal do novo sistema não pode ser comparada isoladamente com as alíquotas atuais, pois o resultado econômico dependerá dos créditos aproveitáveis, dos regimes diferenciados e da capacidade de repasse ao preço.

Negócios intensivos em mão de obra podem ter menor volume de créditos sobre suas despesas. Esse fator torna indispensável a análise individual da cadeia de custos, sem generalizações sobre aumento ou redução de carga.

6. Cronograma de transição

Em 2026 ocorre a fase de teste, com destaque de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, observadas as regras de compensação e de dispensa de recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Em 2027, inicia-se a cobrança regular da CBS e são extintos PIS e Cofins. O Imposto Seletivo também passa a produzir efeitos, e as alíquotas do IPI são reduzidas a zero para a maioria dos produtos, preservadas as exceções relacionadas à Zona Franca de Manaus.

Entre 2029 e 2032, o IBS será implementado gradualmente, ao mesmo tempo em que as alíquotas de ICMS e ISS serão progressivamente reduzidas. A partir de 2033, o IBS deverá operar de forma integral, com a extinção de ICMS e ISS.

7. Providências recomendadas

  • Mapear operações, fornecedores, clientes, destinos e regimes tributários envolvidos.
  • Simular os efeitos do IBS e da CBS por produto, serviço e unidade de negócio, considerando créditos efetivamente aproveitáveis.
  • Revisar contratos de longa duração para disciplinar alterações tributárias, formação de preços e eventual reequilíbrio econômico.
  • Adequar sistemas e documentos fiscais aos novos campos e leiautes de IBS e CBS.
  • Revisar cadastros e a classificação de bens, serviços e operações.
  • Acompanhar atos da Receita Federal e do CGIBS, registrando as versões normativas utilizadas.
  • Evitar planejamentos baseados apenas em alíquotas nominais.

8. Conclusão

A reforma tributária do consumo redesenha a forma de apuração, creditamento e distribuição dos tributos incidentes sobre bens e serviços. O modelo final busca simplificação e maior neutralidade, mas a coexistência temporária dos sistemas antigo e novo aumentará a complexidade operacional durante a transição.

Os impactos não serão uniformes. Setores com cadeias longas e maior volume de aquisições tributadas podem apresentar resultados diferentes daqueles intensivos em mão de obra ou submetidos a regimes específicos. Por essa razão, conclusões sobre aumento ou redução de carga dependem de simulações baseadas na realidade de cada contribuinte.

A atuação preventiva deve combinar revisão jurídica, análise contábil, adaptação tecnológica e acompanhamento contínuo da regulamentação. Empresas e profissionais precisam documentar suas premissas e incorporar a transição tributária ao planejamento contratual e financeiro.

Referências oficiais

Emenda Constitucional nº 132/2023
Lei Complementar nº 214/2025 — texto consolidado
Lei Complementar nº 227/2026
Decreto nº 12.955/2026
Resoluções do CGIBS
Programa da Reforma Tributária do Consumo — Receita Federal

Aviso: conteúdo exclusivamente informativo. A aplicação das normas depende da análise das circunstâncias concretas e da legislação vigente na data da operação.